Nove investigados na Operação Xepa foram soltos por Moro
FELIPE RAU/ESTADÃO
O juiz federal Sérgio Moro mandou soltar neste sábado, 26, nove
investigados na Operação Xepa, que apura suspeitas de pagamento de
propina e lavagem de dinheiro envolvendo a Odebrecht. Eles haviam sido
presos na terça-feira, 22, na 26ª etapa da Lava Jato em caráter
temporário.
O prazo da prisão temporária dos
alvos da Xepa vencia neste sábado. Moro não prorrogou a custódia dos
nove investigados, mas impôs a eles a obrigação de não deixarem o País.
Os investigados deverão entregar seus passaportes à Justiça Federal em
três dias.A medida restritiva foi imposta, segundo a decisão do juiz,
porque executivos da Odebrecht foram deslocados para o exterior "obtendo
refúgio" - de acordo com a força-tarefa, a empreiteira teria mandado
funcionários para fora do Brasil com o objetivo de dificultar as
investigações.
O juiz da Lava Jato deverá
decidir na segunda-feira se envia ou não para o Supremo Tribunal Federal
a superplanilha da Odebrecht apreendida na residência do executivo
Benedicto Barbosa da Silva Júnior, alvo da Operação Acarajé, deflagrada
em fevereiro.
Veja a íntegra da decisão:
PEDIDO
DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5010479-08.2016.4.04.7000/PRREQUERENTE: POLÍCIA
FEDERAL/PRACUSADO: MARCELO BAHIA ODEBRECHTACUSADO: MARCELO
RODRIGUESACUSADO: OLIVIO RODRIGUES JUNIORACUSADO: LUIZ EDUARDO DA ROCHA
SOARESACUSADO: SERGIO LUIZ NEVESACUSADO: RODRIGO COSTA MELOACUSADO:
ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOSACUSADO: PAUL ELIE ALTITACUSADO: JOAO
ALBERTO LOVERAACUSADO: ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOSACUSADO: ANTONIO
PESSOA DE SOUZA COUTOACUSADO: ANTONIO CLAUDIO ALBERNAZ CORDEIROACUSADO:
ALVARO JOSE GALLIEZ NOVISACUSADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA
FILHODESPACHO/DECISÃODespacho em situação de urgência.
Decretada
neste feito, a pedido da autoridade policial e do MPF, a prisão
temporária de:- Alvaro José Galliez Novis;- Antônio Claudio Albernaz
Cordeiro;- Antônio Pessoa de Souza Couto;- Isaias Ubiraci Chaves
Santos;- João Alberto Lovera;- Paul Elie Altit;- Roberto Prisco Paraíso
Ramos;- Rodrigo Costa Melo; e- Sergio Luiz Neves.As prisões foram
cumpridas em 22/03, vencendo o prazo hoje.
Determinei
no conexo processo 5003682-16.2016.4.04.7000, vista ao MPF para se
manifestar sobre eventual declinação de competência daquele feito e
deste ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Decidirei
a questão na próxima segunda-feira, mas é provável a remessa de ambos
os feitos à Egrégia Suprema Corte diante da apreensão na residência do
executivo Benedicto Barbosa da Silva Júnior de planilhas identificando
pagamentos a autoridades com foro privilegiado.
É
certo que, quanto a essas planilhas apreendidas na residência do
executivo, é prematura qualquer conclusão quanto à natureza deles, se
ilícitos ou não, já que não se trata de apreensão no Setor de Operações
Estruturadas da Odebrecht, através do qual eram realizados os pagamentos
subreptícios (de propina, por exemplo, aos agentes da Petrobrás), e o
referido Grupo Odebrecht realizou, notoriamente, diversas doações
eleitorais registradas nos últimos anos.
Assim,
os pagamentos retratados nas planilhas da residência do executivo
Benedicto Barbosa podem retratar doações eleitorais lícitas ou mesmo
pagamentos que não tenham se efetivado.
O
ideal seria antes aprofundar as apurações para remeter os processos
apenas diante de indícios mais concretos de que esses pagamentos seriam
também ilícitos.
Diante, porém, da apreensão
e identificação da referida planilha, a cautela recomenda, porém, que a
questão seja submetida desde logo ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, vencendo nesta data as temporárias e não sendo o caso de prorrogação, expeçam-se os alváras de soltura.
Diante
dos indícios de que executivos do Grupo Odebrecht foram deslocados para
o exterior durante as investigações, nele obtendo refúgio, imponho como
medida cautelar alternativa à prisão a proibição de que os os
investigados ora soltos deixem o país. Deverão entregar seus passaportes
no prazo de três dias. Oficie ainda a Secretaria comunicando a
proibição à Delegacia de Fronteiras da Polícia Federal.
Ciência ao MPF, Defesas e autoridade policial.Após, voltem conclusos para decisão definitiva quanto à declinação.
Curitiba, 26 de março de 2016.
Documento
eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário