Uma nova liminar
apresentada nesta sexta-feira (18) suspende a nomeação do ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva para minsitro da Casa Civil.
A responsável pela liminar é a 1ª Vara Federal de Assis (SP).
“Defiro
o pedido de ordem liminar para sustar o ato de nomeação do sr. Luiz
Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro de estado chefe da casa
civil da presidência da república, ou qualquer outro que lhe outorgue
prerrogativa de foro”, determina a ordem divulgada pelo Correio
Braziliense.
A liminar foi ajuizada pelo cidadão Ricardo Soares Bergonso. Leia na íntegra:
Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
1.
Cuida-se de Ação Popular, ajuizada pelo cidadão RICARDO SOARES
BERGONSO, contra DILMA VANA ROUSSEFF por, na qualidade de ocupante do
cargo eletivo de Presidente da República, ter expedido Decreto nomeando
Luiz Inácio Lula da Silva para exercer o cargo de Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Aduz tratar-se de ato
administrativo nulo por desvio de finalidade, fitado que foi a conceder
ao nomeado o direito à prerrogativa de foro, porquanto investigado na
Operação "Lava Jato" e temente em sofrer qualquer restrição pela
jurisdição da 13ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a
competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no
cargo, a ser do Supremo Tribunal Federal.
2. Observo,
inicialmente, a natureza constitucional do instrumento utilizado porque
amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual
assegura que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular
é o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o
princípio da inafastabilidade da jurisdição como o da moralidade
administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37,
caput, da Carta da República. Portanto, nenhuma lei poderá limitar o
acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no
livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo. Em juízo
de cognição sumária eminentemente técnico, vislumbro a presença dos
requisitos necessários à concessão liminar da ordem pleiteada. Com
efeito, a edição de todo e qualquer ato administrativo deve observância
estrita ao contido na Lei nº 4.717/1965, cujo artigo 2º estabelece
nitentemente a lesividade do ato administrativo praticado com vícios de
incompetência, irregularidade de forma, ilegalidade do objeto,
inexistência dos motivos apontados e em desvio de finalidade.A
Administração Pública, é cediço, deve pautar-se exclusivamente pelo
princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF), sendo o gestor público
subjugado ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa. O princípio
da finalidade, portanto, é inerente ao princípio da legalidade e nele
está contido justamente para nortear a prática de todo e qualquer ato
administrativo no estrito fim da lei, que sempre será o de satisfazer os
interesses públicos, jamais as vontades particulares do detentor do
cargo. Em resumo, o ato administrativo não pode ser praticado em
contrário à lei para atingir finalidade privada daquele que o pratica.
Analisando o ato administrativo vergastado - a nomeação do ex-Presidente
da República Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro
Chefe da Casa Civil - sob o viés dos princípios constitucionais e
normativos mencionados, o desvio de finalidade apresenta-se patente,
pelo menos por ora. O nomeado, figura pública das mais conhecidas, é
investigado por ter cometido, em tese, delitos variados como lavagem de
dinheiro, exploração de prestígio e organização criminosa. Nessa
situação, vem experimentando os efeitos absolutamente normais
decorrentes dos resultados e descobertas obtidas pela referida
investigação.Em suas manifestações, o nomeado deixa claro sua rejeição
pelo Juiz Federal Dr. Sérgio Moro, juiz natural e competente para
presidir eventual processo criminal que vier a ser instaurado.Essa
idiossincrasia em relação ao aludido Magistrado ficou indubitável pelas
informações obtidas em quebra de sigilo e monitoramento telefônico
judicialmente autorizado na Operação "Lava Jato", as quais vieram à tona
pelos diversos canais livres de imprensa. Sem adentrar na questão
quanto a validade ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento
da sociedade os diálogos captados, o que somente deve ser objetivo de
instância própria - o fato é que seus interlocutores - entre eles a ré
DILMA VANA ROUSSEFF e o nomeado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - não negaram
em momento algum a veracidade do conteúdo, o qual demonstrou a
arquitetura de mecanismos escusos e odiosos para interferir no
resultados das investigações através de ampla atuação ilícita
consubstanciada em obtenção de informações privilegiadas para frustrar
operações policiais, ocultação de provas, acionamento de possíveis
influências em todas as esferas públicas políticas e jurídicas, mormente
no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Como os
interlocutores, aparentemente, não obtiveram todos os êxitos almejados,
preferiram, então, utilizarem-se de mecanismo político para afastar o
nomeado investigado da jurisdição do Juiz natural - que é a 13ª Vara da
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR - nomeando LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA para ocupar cargo eletivo cuja prerrogativa de foro está
constitucionalmente prevista. Brilha no céu da pátria, neste instante, a
constatação de que o ato de nomeação tem por finalidade única alterar a
jurisdição responsável por processar e julgar o nomeado,
assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, sendo praticado nessa linha intelectiva, o ato
administrativo viola o princípio constitucional do juiz natural,
emblematizado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal,
segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente", e isso por permitir ao investigado a livre
escolha do juiz que irá julgá-lo segundo, unicamente, sua vontade e seu
gosto.Além disso, restou evidente, pela publicação dos diálogos captados
na quebra do sigilo e monitoramento telefônico judicialmente
autorizados, o uso antecipado do documento registrador da nomeação -
termo de posse -, antes mesmo da efetiva posse no cargo, para obstar o
cumprimento de eventual e imaginária ordem de prisão preventiva a ser
deflagrada pelo Juiz natural já mencionado, num demonstração emblemática
de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, motivos
esses, aí sim, autorizadores da decretação de prisão preventiva à luz do
disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inolvidável, ainda,
a possibilidade de o desvio de finalidade constatado implicar, em tese,
em crime de responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da
República, nos termos contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do
artigo 4º da Lei nº 1.079/50.Ponha-se em realce a perfeita possibilidade
de utilização, como razões de decidir, dos diálogos referidos porque
foram captados mediante ordem judicial devidamente fundamentada emanada
pelo Juiz natural da causa.Apresentando-se, ainda que em juízo de
cognição sumária, indiscutível o desvio de finalidade emplacado em
retirar o nomeado da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a
representar ingerência indevida e abusiva no Poder Judiciário, a
concessão liminar da ordem é medida imperiosa.
3. À luz do
exposto, e para evitar qualquer risco à independência e ao livre
exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal e do
Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSTAR
O ATO DE NOMEAÇÃO DO SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou
qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro.
4.
Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da
República para imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos
do ato administrativo até julgamento final desta ação.
5.
Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para
que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
6. À luz
dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para as providências
cabíveis de acordo com cada cargo.
7. Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.Intimação em Secretaria em : 18/03/2016
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