*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
Após
o final do contrato de trabalho, o trabalhador tem dois anos para
ajuizar a ação trabalhista. Uma vez feito isso, pode exigir o pagamento
de verbas como salários não pagos, horas extras e verbas rescisórias,
referentes aos últimos cinco anos, contados da data em que a ação foi
distribuída na Justiça do Trabalho.
Portanto,
é preciso ficar atento: se a extinção do contrato ocorreu, por exemplo,
na data de hoje, 05/11/2015, o trabalhador poderá ajuizar a ação até
05/11/2017. Digamos, no entanto, que a ação somente seja ajuizada em
01/05/2017. Nesse caso, ela estará ainda dentro do prazo, mas só poderão
ser pleiteados os direitos referentes aos cinco anos anteriores. Ou
seja, somente a partir de 01/05/2012, ainda que existam verbas não pagas
anteriores a essa data.
O
prazo de cinco anos, contudo, não se aplica ao pedido de reconhecimento
do vínculo empregatício. Uma vez ajuizada a ação dentro do prazo de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador pode pedir o
reconhecimento do vínculo empregatício desde o início de seu contrato,
independentemente do tempo decorrido. Porém, isso diz respeito apenas ao
reconhecimento do vínculo e não das verbas decorrentes.
Por
fim, é importante esclarecer que o trabalhador não precisa esperar o
término do contrato de trabalho para ajuizar uma ação trabalhista. Se
ele ainda se encontra trabalhando e ajuizar uma ação, digamos, na data
de 05/11/2015, poderá pleitear seus direitos desde 05/11/2010.
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