*Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O
contrato de trabalho temporário tem como finalidade possibilitar à
empresa a contratação de colaboradores em períodos em que se faz
necessária a substituição provisória de algum funcionário. Ou, ainda, em
períodos, como Natal e Ano Novo, em que há a necessidade de um
acréscimo no quadro diante do aumento de serviço.
Trata-se
de um “contrato por prazo determinado”. Em outras palavras, isso
significa que há uma data fixada para o seu término. Esse contrato
poderá ter a duração de até 3 meses, podendo, contudo, o Ministério do
Trabalho autorizar um período maior.
De modo geral, o
trabalhador contratado como temporário terá os mesmos direitos dos
demais empregados, tais como: registro de temporário na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS); limite diário e semanal de
jornada; hora extra de no mínimo 50%; adicional noturno; seguro contra
acidente; recolhimento de INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); indenização na rescisão antecipada, entre outros.
A
principal diferença diz respeito ao fato desse contrato ser por prazo
determinado. Em virtude dessa característica, com o término do prazo não
há direito ao recebimento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o
saldo do FGTS. Podendo, contudo, efetuar o saque do FGTS.
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