*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
A
CLT é um complexo de normas jurídicas que regula as relações de
emprego, o processo do trabalho e as relações sindicais. Muitos dos
direitos dos trabalhadores previstos na CLT também estão presentes na
Constituição Federal. É caso, por exemplo, do 13º salário, férias,
licença à gestante, FGTS e a duração máxima da jornada normal de
trabalho.
Uma mudança na CLT não poderia suprimir esses direitos previstos na
Constituição Federal. Em tese, estes somente poderiam ser eliminados
mediante uma emenda constitucional. Porém, no caso de tais direitos
trabalhistas, boa parte dos estudiosos entende que não poderiam ser
suprimidos, nem mesmo por emenda, uma vez que seriam considerados
“cláusulas pétreas”.
Por outro lado, discute-se quais modificações
poderiam ser feitas na CLT. Por exemplo, a Constituição Federal prevê o
direito às férias, mas não especifica a quantidade de dias de férias a
que o funcionário tem direito. Quem faz isso é a CLT. Assim, uma questão
que se coloca é: a CLT poderia manter o direito de férias, mas reduzir o
número de dias?
As opiniões divergem, mas tende a prevalecer a
ideia da existência do princípio da norma mais favorável no Direito do
Trabalho, que também deve prevalecer no momento da elaboração da norma.
Isso significa que a criação de uma nova regra no Direito do Trabalho
apenas pode ser feita quando ela representar um benefício ao trabalhador
e não a criação de uma condição mais prejudicial.
Vale ressaltar,
por fim, que esse tema não possui um posicionamento único entre os
estudiosos do Direito do Trabalho, estando a palavra final dependente do
posicionamento dos Tribunais competentes na aplicação do caso concreto.
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