*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
A
dispensa por justa causa é uma espécie de penalidade ao empregado que
cometeu uma das faltas expressamente previstas no artigo 482 da CLT.
Por
exemplo, entre outras: praticar ato de improbidade (roubo, furto,
falsificação de documentos, apresentação de atestados médicos falsos,
apropriação indébita de materiais ou valores da empresa, etc),
incontinência de conduta (atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo
pornografia), mau procedimento (atos conflitantes com as regras da
empresa), insubordinação, indisciplina.
Diante
disso, é possível reverter a justa causa, mediante uma ação judicial,
caso a conduta faltosa não se enquadre em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 482.
Além
disso, para que essa forma de dispensa seja considerada válida, o
empregador deve respeitar alguns princípios. Como a justa causa é uma
punição, ela só poderá ser aplicada a uma falta do trabalhador que ainda
não foi punida com outra sanção. Por exemplo, se o empregado cometeu
uma falta e já recebeu uma suspensão por ela, não poderá ser dispensado
por justa causa pela mesma falta.
A punição deverá
ser aplicada imediatamente, assim que o empregador tenha conhecimento do
fato. Caso a punição não seja imediata, presume-se que houve perdão do
empregador.
Por último, é
importante lembrar que a justa causa deve ser grave para autorizar a
dispensa. Ou seja, ela deverá abalar a relação de confiança presente no
contrato de trabalho. Não sendo considerada justa causa uma falta leve.
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