O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato
na Corte, negou nesta quinta-feira a soltura de uma mulher de 39 anos,
presa em 2011, por ter tentado furtar de um estabelecimento comercial de
Varginha (MG) dois desodorantes e cinco frascos de chicletes, cujo valor atualizado soma R$ 42.
Fachin é o novo relator no STF da Lava Jato, considerada a maior operação de combate à corrupção
da história do país e terá que decidir, entre outras coisas, sobre a
concessão de habeas corpus – mesma medida solicitada pela mulher – a
acusados de se beneficiar de quantias milionárias obtidas irregularmente em transações com o poder público.
A
discussão da concessão do habeas corpus foi um dos temas da primeira
pauta no ano da Segunda Turma do STF, a mesma que julga os casos da Lava
Jato.
Para o ministro, a tese da insignificância penal,
em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e
que foi restituído ao estabelecimento – sustentada pela Defensoria
Pública -, não poderia ser aplicada devido ao fato de a mulher ser
reincidente nesse tipo de crime.
Ele acompanhou a decisão do relator, o ministro Ricardo Lewandowski,
que entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da
ré. “A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste
de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é
pessoa que está habituada ao crime”, afirmou, votando pelo indeferimento
do HC.
Antes, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam negado o habeas corpus pelo
mesmo motivo. O parecer do Ministério Público Federal também foi pelo
indeferimento.
O habeas corpus, no entanto, foi concedido pelo STF
porque os outros três ministros da Segunda Turma discordaram de
Lewandowski e Fachin – votaram pela concessão Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Celso de Mello.
Dias Toffoli argumentou que a ré pegou os
produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar e
que somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a
guarda municipal. O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em
que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o
estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, em vez de
fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do
estabelecimento, cobrar pelos produtos. “Nesse tipo de conduta, em que
há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a
agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada”,
assinalou.
Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade
para afirmar que danos sem importância devem ser considerados atípicos.
Ele rejeitou a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode
falar em reiteração se não existe condenação penal contra a ré. “Isso
ofende inclusive o postulado da presunção da inocência”, concluiu.
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