segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Defesa vai à réplica e insiste que Moro não pode julgar Lula




Em petição de 43 páginas, advogados do ex-presidente alegam parcialidade do juiz da Lava Jato. © Foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula Em petição de 43 páginas, advogados do ex-presidente alegam parcialidade do juiz da Lava Jato. 
 
Em mais um capítulo da mais emblemática queda de braço da Operação Lava Jato, a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva reafirmou ao juiz federal Sérgio Moro que ele é suspeito para julgar o petista. Em petição de 43 páginas, anexada aos autos da Justiça Federal, em Curitiba, os advogados do ex presidente alegam parcialidade do juiz da Lava Jato.
 

Lula protocolou duas exceções contra Moro: esta de suspeição e outra de incompetência, em que alega que a investigação contra o petista não deveria ficar na mão do juiz da Lava Jato, uma vez que os supostos crimes não teriam ocorrido no Paraná. A exceção de incompetência provocou uma contundente reação do Ministério Público Federal, chamado a se pronunciar sobre os fatos, que atribuiu a Lula participação no 'esquema criminoso da Petrobrás' e benefícios dele.

A exceção de suspeição foi ajuizada em 5 de julho. Em resposta, Moro rebateu os argumentos da defesa do ex-presidente Lula, decidiu, taxativamente, não abrir mão do caso e disse que 'falta seriedade' à argumentação da defesa.

Os advogados de Lula foram, então, à réplica em 4 de agosto. No documento de 43 páginas, a defesa do petista afirmou que Moro 'não se mostra revestido da necessária imparcialidade para a cognição e julgamento da causa' e listou 13 'evidências que traduzem o profundo comprometimento de sua isenção'.

O documento cita a condução coercitiva de Lula e os grampos que pegaram o ex-presidente em março deste ano. O petista foi levado pela Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato a depor obrigatoriamente. As interceptações telefônicas mostraram um Lula irado com a Lava Jato.

"Buscas e apreensões na residência e escritório do Excipiente e de seus familiares, com fundamentação equivocada e antecipação de juízo de valor sobre os fatos postos em controvérsia; Condução coercitiva do Excipiente, sem prévia intimação, com manifesta infringência ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Penal; Determinação da interceptação telefônica dos terminais de titularidade do Excipiente, familiares e advogados, com afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (CF/88, artigo 5º, XII)", registou a defesa de Lula.

A defesa anotou ainda outros motivos que tornariam Moro incompetente. "Proximidade íntima com setores da imprensa, onde ocorre vazamento sistemático de atos processuais e dados pessoais do Excipiente; Participação em eventos organizados por inimigos políticos que se opõem ao Excipiente, hostilizando-o; Edição de 03 (três) livros que tem por tema a pessoa do Excepto e a Operação "Lava-Jato" -- com a presença deste em pelo menos um dos lançamentos, corroborando o conteúdo da obra inclusive em relação ao Excipiente; e Pessoal e completo envolvimento nos atos da fase investigatória, a contaminar sua imparcialidade para decidir a causa."

VEJA TODAS AS ALEGAÇÕES DE LULA CONTRA MORO

(i) Buscas e apreensões na residência e escritório do Excipiente (Lula) e de seus familiares, com fundamentação equivocada e antecipação de juízo de valor sobre os fatos postos em controvérsia;

(ii) Condução coercitiva do Excipiente, sem prévia intimação, com manifesta infringência ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Penal;

(iii) Determinação da interceptação telefônica dos terminais de titularidade do Excipiente, familiares e advogados, com afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (CF/88, artigo 5º, XII);

(iv) Monitoramento da estratégia da defesa técnica, em afronta aberta ao princípio maior da ampla defesa (CF/88 artigo 5º, LV) e do livre exercício da própria advocacia;

(v) Levantamento do sigilo de diálogos gravados, que, sobre ser ilegal, denota fins estranhos ao processo;

(vi) Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao divulgar e fazer juízo de valor de diálogos mantidos com autoridades detentoras de foro especial por prerrogativa de função;

(vii) Exteriorização de juízo de condenação preconcebida ao prestar informações ao STF;

(viii) Confissão expressa da ilegalidade por si próprio cometida, com pedido de escusas ao STF;

(ix) Infinitas e sucessivas prorrogações de competência, com dedicação exclusiva do Excepto à cognição dos feitos relativos à Operação "Lava-Jato", em afronta ao artigo 5º, XXXVII da Constituição Federal;

(x) Proximidade íntima com setores da imprensa, onde ocorre vazamento sistemático de atos processuais e dados pessoais do Excipiente;

(xi) Participação em eventos organizados por inimigos políticos que se opõem ao Excipente, hostilizando-o;

(xii) Edição de 03 (três) livros que tem por tema a pessoa do Excepto e a Operação "Lava-Jato" -- com a presença deste em pelo menos um dos lançamentos, corroborando o conteúdo da obra inclusive em relação ao Excipiente;

(xiii) Pessoal e completo envolvimento nos atos da fase investigatória, a contaminar sua imparcialidade para decidir a causa.

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