MaristelaZamoner
ARTIGOS
Perante a Lei a Câimbra do Escrivão é uma deficiência física do tipo monoparesia
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Perante a Lei a Câimbra do Escrivão é uma deficiência física do tipo monoparesia
A câimbra do escrivão (distonia tarefa específica)
é uma condição na qual o indivíduo apresenta limitações neurológicas para a
escrita manual, que é ilegível, acompanhada de dor e contraindicada uma vez
que, se forçada, pode provocar danos à estruturas anatômicas. Não há cura para
esta condição e sua etiologia ainda é controversa. O portador de câimbra do
escrivão sofre da “perda parcial das funções motoras" necessárias para que
um membro superior realize a escrita manual.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma deficiência física, uma vez que a condição se enquadra com precisão no conceito legal de “MONOPARESIA”, o que se constata, conforme segue.
CONCEITO LEGAL DE MONOPARESIA:
“perda parcial das funções motoras de um só membro podendo ser membro superior ou membro inferior”
Este conceito consta em diferentes leis e outros dispositivos legais, com o mesmo texto disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (citação ao final do artigo)
Assim, o portador de câimbra do escrivão fica amparado como deficiente físico pelo Decreto no. 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no. 7.853 de 24 de outubro de 1989, que por sua vez dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Conforme este decreto, é considerada deficiência física:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, MONOPARESIA, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (grifo da autora).
A dificuldade de compreensão desta situação se dá pelo uso polissêmico da palavra “monoparesia” assumindo, nos âmbitos jurídico e médico, conceitos diferentes.
Entretanto, para o enquadramento de um deficiente no âmbito jurídico, o que deve valer é apenas o conceito legal e não aqueles utilizados por médicos, mesmo que peritos. Reforçando, a câimbra do escrivão caracteriza-se pela perda da capacidade para a escrita manual, sem comprometer outras capacidades do membro utilizado para esta função. Portanto, a câimbra do escrivão é uma monoparesia, já que esta se configura pela “perda parcial das funções motoras de um só membro”, no caso, superior.
Isto significa que seus portadores são detentores dos direitos legais assegurados a deficientes físicos.
A dificuldade que os portadores desta deficiência física enfrentam diz respeito aos médicos peritos que os avaliam, por exemplo em exames periciais de concursos públicos, não enquadrando sua condição como uma monoparesia. Isto ocorre porque do ponto de vista médico, a palavra “monoparesia” não é “perda parcial das funções de um só membro”.
CONCEITO MÉDICO DE MONOPARESIA:
“paresia (paralisia) de um único membro ou de uma única parte”.
Este conceito é encontrado em documentos como o Compacto Dicionário Ilustrado de Saúde (Roberto Carlos Lyra da Silva, Editora Yends, 2011).
Conforme o citado conceito médico, a câimbra do escrivão não é uma monoparesia.
Decisões judiciais já foram levadas a termo equivocadamente por desqualificarem o portador de câimbra do escrivão como deficiente físico. A razão destes equívocos é que foi ignorado este caráter polissêmico da palavra monoparesia, confiando-se apenas no parecer do perito que desconhece o conceito legal e tem seu laudo avaliado por um jurista que desconhece o conceito médico. Entretanto, legalmente o portador de câimbra do escrivão está em condição de monoparesia, por isto é amparado pela lei como deficiente físico e, felizmente, já existem as decisões judiciais neste sentido.
O ideal seria que esta questão fosse pacífica no meio jurídico e bem conhecida por médicos peritos. Assim, se estabeleceria a devida segurança a este deficiente físico. Ao longo da vida o portador de câimbra do escrivão enfrenta significativas dificuldades em seu dia a dia, que não se restringem a impossibilidade de anotar um recado, deixar um bilhete ou fazer uma lista de itens a serem comprados em um mercado. O portador de câimbra do escrivão sofre severas limitações ao exercício de seus direitos porque não tem condições de apostar sua assinatura, seja em cheques, na certidão de seu casamento, em documentos de transferência de veículos, em contratos trabalhistas, de aberturas de contas bancárias, de aquisição de imóveis entre tantos outros. São limitações que as pessoas não portadoras desta deficiência são incapazes de entender. A maior parte das pessoas não consegue nem imaginar o que é a vida sem a liberdade de poder usufruir de seus direitos plenamente através de sua assinatura. Por isto, não só a cada concurso que presta, mas, ao longo da vida, além de todas as dificuldades que esta deficiência impõe, o portador de câimbra do escrivão enfrenta a incerteza sobre seu futuro cada vez que precisa da própria assinatura que não possui mais ou ser avaliado por um perito que desconhece o conceito jurídico do termo monoparesia. O portador de câimbra do escrivão tem o direito ao respeito como um deficiente físico que quer apenas assegurar-se de que terá acessibilidade e a adaptação necessária para contribuir plenamente com a sociedade.
LEITURAS COMPLEMENTARES
Conceito legal de MONOPARESIA
(perda parcial das funções motoras de um só membro):
Ministério do Trabalho e Emprego:
http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/deficiencia-fisica.htm
Ministério Público de Santa Catarina: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/servicos/publicacoes-tecnicas.aspx
Ministério Público de Goiás:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/24/docs/lei14715_17.pdf
Lei Nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, Governo do Estado de Goiás:
http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2004/lei_14715.htm
Instituto Benjamin Constant:
http://www.ibc.gov.br/Nucleus/?catid=83&blogid=1&itemid=396
Enquadramento da Monoparesia como Deficiência Física:
Decreto no. 3.298 de 20 de dezembro de 1999, Governo Federal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
Informações sobre câimbra do escrivão:
http://www.hospitalsiriolibanes.org.br/hospital/especialidades/dor-disturbios-movimento/Boletim%20do%20Ncleo/NADDM_jul_ago_set_2010.pdf
http://www.distonia.com.br/pt-br/site.php?secao=entrevistas&pub=134
http://divanicio.wordpress.com/
http://www.protexto.com.br/texto.php?cod_texto=392
Câimbra do escrivão na lei:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140285&tp=1
Curitiba, 16 de abril de 2014
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma deficiência física, uma vez que a condição se enquadra com precisão no conceito legal de “MONOPARESIA”, o que se constata, conforme segue.
CONCEITO LEGAL DE MONOPARESIA:
“perda parcial das funções motoras de um só membro podendo ser membro superior ou membro inferior”
Este conceito consta em diferentes leis e outros dispositivos legais, com o mesmo texto disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (citação ao final do artigo)
Assim, o portador de câimbra do escrivão fica amparado como deficiente físico pelo Decreto no. 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no. 7.853 de 24 de outubro de 1989, que por sua vez dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Conforme este decreto, é considerada deficiência física:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, MONOPARESIA, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (grifo da autora).
A dificuldade de compreensão desta situação se dá pelo uso polissêmico da palavra “monoparesia” assumindo, nos âmbitos jurídico e médico, conceitos diferentes.
Entretanto, para o enquadramento de um deficiente no âmbito jurídico, o que deve valer é apenas o conceito legal e não aqueles utilizados por médicos, mesmo que peritos. Reforçando, a câimbra do escrivão caracteriza-se pela perda da capacidade para a escrita manual, sem comprometer outras capacidades do membro utilizado para esta função. Portanto, a câimbra do escrivão é uma monoparesia, já que esta se configura pela “perda parcial das funções motoras de um só membro”, no caso, superior.
Isto significa que seus portadores são detentores dos direitos legais assegurados a deficientes físicos.
A dificuldade que os portadores desta deficiência física enfrentam diz respeito aos médicos peritos que os avaliam, por exemplo em exames periciais de concursos públicos, não enquadrando sua condição como uma monoparesia. Isto ocorre porque do ponto de vista médico, a palavra “monoparesia” não é “perda parcial das funções de um só membro”.
CONCEITO MÉDICO DE MONOPARESIA:
“paresia (paralisia) de um único membro ou de uma única parte”.
Este conceito é encontrado em documentos como o Compacto Dicionário Ilustrado de Saúde (Roberto Carlos Lyra da Silva, Editora Yends, 2011).
Conforme o citado conceito médico, a câimbra do escrivão não é uma monoparesia.
Decisões judiciais já foram levadas a termo equivocadamente por desqualificarem o portador de câimbra do escrivão como deficiente físico. A razão destes equívocos é que foi ignorado este caráter polissêmico da palavra monoparesia, confiando-se apenas no parecer do perito que desconhece o conceito legal e tem seu laudo avaliado por um jurista que desconhece o conceito médico. Entretanto, legalmente o portador de câimbra do escrivão está em condição de monoparesia, por isto é amparado pela lei como deficiente físico e, felizmente, já existem as decisões judiciais neste sentido.
O ideal seria que esta questão fosse pacífica no meio jurídico e bem conhecida por médicos peritos. Assim, se estabeleceria a devida segurança a este deficiente físico. Ao longo da vida o portador de câimbra do escrivão enfrenta significativas dificuldades em seu dia a dia, que não se restringem a impossibilidade de anotar um recado, deixar um bilhete ou fazer uma lista de itens a serem comprados em um mercado. O portador de câimbra do escrivão sofre severas limitações ao exercício de seus direitos porque não tem condições de apostar sua assinatura, seja em cheques, na certidão de seu casamento, em documentos de transferência de veículos, em contratos trabalhistas, de aberturas de contas bancárias, de aquisição de imóveis entre tantos outros. São limitações que as pessoas não portadoras desta deficiência são incapazes de entender. A maior parte das pessoas não consegue nem imaginar o que é a vida sem a liberdade de poder usufruir de seus direitos plenamente através de sua assinatura. Por isto, não só a cada concurso que presta, mas, ao longo da vida, além de todas as dificuldades que esta deficiência impõe, o portador de câimbra do escrivão enfrenta a incerteza sobre seu futuro cada vez que precisa da própria assinatura que não possui mais ou ser avaliado por um perito que desconhece o conceito jurídico do termo monoparesia. O portador de câimbra do escrivão tem o direito ao respeito como um deficiente físico que quer apenas assegurar-se de que terá acessibilidade e a adaptação necessária para contribuir plenamente com a sociedade.
LEITURAS COMPLEMENTARES
Conceito legal de MONOPARESIA
(perda parcial das funções motoras de um só membro):
Ministério do Trabalho e Emprego:
http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/deficiencia-fisica.htm
Ministério Público de Santa Catarina: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/servicos/publicacoes-tecnicas.aspx
Ministério Público de Goiás:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/24/docs/lei14715_17.pdf
Lei Nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, Governo do Estado de Goiás:
http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2004/lei_14715.htm
Instituto Benjamin Constant:
http://www.ibc.gov.br/Nucleus/?catid=83&blogid=1&itemid=396
Enquadramento da Monoparesia como Deficiência Física:
Decreto no. 3.298 de 20 de dezembro de 1999, Governo Federal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
Informações sobre câimbra do escrivão:
http://www.hospitalsiriolibanes.org.br/hospital/especialidades/dor-disturbios-movimento/Boletim%20do%20Ncleo/NADDM_jul_ago_set_2010.pdf
http://www.distonia.com.br/pt-br/site.php?secao=entrevistas&pub=134
http://divanicio.wordpress.com/
http://www.protexto.com.br/texto.php?cod_texto=392
Câimbra do escrivão na lei:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140285&tp=1
Curitiba, 16 de abril de 2014
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