Exceto
nos casos em que o empregado possua estabilidade no emprego – por
exemplo, o dirigente sindical, a gestante ou alguém com estabilidade
decorrente de acidente do trabalho – a empresa pode demitir seus
empregados a qualquer momento, ainda que eles não tenham cometido
nenhuma falta.
Essa forma de despedida é conhecida como dispensa sem justa causa e dá ao empregado o direito a receber uma série de verbas: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias
vencidas e não usufruídas acrescidas de ⅓, férias proporcionais aos
meses trabalhados acrescidas de ⅓, indenização pela rescisão, saque do FGTS e seguro desemprego.
O aviso prévio
pode ser trabalhado ou indenizado, a critério do empregador. Se
trabalhado, o empregado presta serviço normalmente durante seu período
de vigência e recebe o salário correspondente a ele. Se indenizado, o
funcionário é dispensado de trabalhar no período do aviso prévio e ainda
assim recebe o valor referente ao salário desse período.
O saldo do salário
corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão e ainda não
recebidos na forma de salário. Exemplo: se a dispensa ocorrer no 10º dia
do mês, o trabalhador dispensado terá direito ao valor correspondente a
dez dias de remuneração, a título de saldo salarial. Deve-se dividir o
valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias
trabalhados (salário/30 x nº de dias trabalhados).
O 13º salário proporcional,
por sua vez, é calculado a partir da multiplicação dos meses
trabalhados no ano por um mês de salário, dividindo o resultado por 12.
Observa-se que se o empregado trabalhou ao menos 15 dias no mês, já
entra para o cálculo do 13º salário proporcional (salário/12 x nº de meses trabalhados no ano).
Em relação às férias,
quando o funcionário completa um ano de serviço ele ganha o direito a
tirar férias. Diz-se que, nesse caso, ele completou um “período
aquisitivo” de férias. Completado esse período, ele tem mais um ano para
usufruir dessas férias. Esse segundo período de um ano é conhecido como
“período concessivo” de férias. Se na dispensa, o empregado já adquiriu
o direito de usufruir de férias, mas ainda não o fez, ele receberá o
valor desse período como verbas rescisórias, lembrando que as férias
sempre são pagas acrescidas de ⅓ de seu valor (salário + 1/3).
Além disso, se já se passou mais de um ano do momento que o empregado
adquiriu o direito às férias e ele ainda não as usufruiu, elas devem ser
pagas em dobro ((salário+1/3) x2).
Já as férias proporcionais
se referem aos meses trabalhados dentro de um período aquisitivo, mas
que ainda não completaram um ano. Por exemplo, se o período aquisitivo
de férias se inicia em março e o empregado trabalha até agosto, ele
terá, direito à proporção de 5 meses trabalhados. Ou seja, multiplica-se
o valor do salário por 5 e divide-se o resultado por 12. Lembrando,
mais uma vez, que as férias devem ser acrescidas de ⅓ (salário +1/3 / nº de meses no período aquisitivo).
Por
fim, o valor referente à indenização pela rescisão corresponde a 40% da
quantia depositada a título de FGTS na conta vinculada do empregado
durante o contrato de trabalho. Os depósitos do FGTS, por sua vez, devem
ser realizados mensalmente pelo empregador na proporção de 8% sobre o
valor de seu salário.
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