*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O contrato de estágio
possui a finalidade de formar profissionalmente o estagiário. Por tal
razão ele só é válido se for celebrado termo de compromisso entre o
estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
Atendida
essa formalidade, o contrato de estágio difere da relação de emprego em
vários aspectos. Em primeiro lugar, o estagiário não recebe salário e,
sim, uma bolsa acrescida de auxílio-transporte - ambos facultativos,
quando se trata de estágio obrigatório pela instituição de ensino.
A
cada 12 meses o estagiário deverá ter ainda um recesso renumerado de 30
dias, se o estágio tiver a duração de pelo menos um ano. Nos contratos
com duração inferior a 12 meses, o recesso deverá ocorrer de forma
proporcional. Além disso, é direito dos estagiários a contratação de
seguro com cobertura para acidentes pessoais.
Por outro lado, em
razão de não ser uma relação de emprego, o estagiário não possui uma
série de direitos concedidos aos empregados, tais como terço de férias,
13º salário, FGTS, indenização de 40% do FGTS no caso de dispensa sem
justa causa, aviso prévio e contribuição para o INSS.
Por
fim, o estagiário tem a jornada de trabalho limitada a 4 horas diárias e
20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental e a 6 horas diárias e 30 horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular, sendo vedada, em
qualquer hipótese, a realização de horas extras.
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