sexta-feira, 18 de março de 2016

Nova liminar suspende posse de Lula como ministro


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Uma nova liminar apresentada nesta sexta-feira (18) suspende a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para minsitro da Casa Civil.
A responsável pela liminar é a 1ª Vara Federal de Assis (SP). 
“Defiro o pedido de ordem liminar para sustar o ato de nomeação do sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro de estado chefe da casa civil da presidência da república, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro”, determina a ordem divulgada pelo Correio Braziliense.
A liminar foi ajuizada pelo cidadão Ricardo Soares Bergonso. Leia na íntegra:
Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
1. Cuida-se de Ação Popular, ajuizada pelo cidadão RICARDO SOARES BERGONSO, contra DILMA VANA ROUSSEFF por, na qualidade de ocupante do cargo eletivo de Presidente da República, ter expedido Decreto nomeando Luiz Inácio Lula da Silva para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Aduz tratar-se de ato administrativo nulo por desvio de finalidade, fitado que foi a conceder ao nomeado o direito à prerrogativa de foro, porquanto investigado na Operação "Lava Jato" e temente em sofrer qualquer restrição pela jurisdição da 13ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no cargo, a ser do Supremo Tribunal Federal.
2. Observo, inicialmente, a natureza constitucional do instrumento utilizado porque amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular é o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição como o da moralidade administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37, caput, da Carta da República. Portanto, nenhuma lei poderá limitar o acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo. Em juízo de cognição sumária eminentemente técnico, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem pleiteada. Com efeito, a edição de todo e qualquer ato administrativo deve observância estrita ao contido na Lei nº 4.717/1965, cujo artigo 2º estabelece nitentemente a lesividade do ato administrativo praticado com vícios de incompetência, irregularidade de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos apontados e em desvio de finalidade.A Administração Pública, é cediço, deve pautar-se exclusivamente pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF), sendo o gestor público subjugado ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa. O princípio da finalidade, portanto, é inerente ao princípio da legalidade e nele está contido justamente para nortear a prática de todo e qualquer ato administrativo no estrito fim da lei, que sempre será o de satisfazer os interesses públicos, jamais as vontades particulares do detentor do cargo. Em resumo, o ato administrativo não pode ser praticado em contrário à lei para atingir finalidade privada daquele que o pratica. Analisando o ato administrativo vergastado - a nomeação do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil - sob o viés dos princípios constitucionais e normativos mencionados, o desvio de finalidade apresenta-se patente, pelo menos por ora. O nomeado, figura pública das mais conhecidas, é investigado por ter cometido, em tese, delitos variados como lavagem de dinheiro, exploração de prestígio e organização criminosa. Nessa situação, vem experimentando os efeitos absolutamente normais decorrentes dos resultados e descobertas obtidas pela referida investigação.Em suas manifestações, o nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio Moro, juiz natural e competente para presidir eventual processo criminal que vier a ser instaurado.Essa idiossincrasia em relação ao aludido Magistrado ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de sigilo e monitoramento telefônico judicialmente autorizado na Operação "Lava Jato", as quais vieram à tona pelos diversos canais livres de imprensa. Sem adentrar na questão quanto a validade ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da sociedade os diálogos captados, o que somente deve ser objetivo de instância própria - o fato é que seus interlocutores - entre eles a ré DILMA VANA ROUSSEFF e o nomeado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - não negaram em momento algum a veracidade do conteúdo, o qual demonstrou a arquitetura de mecanismos escusos e odiosos para interferir no resultados das investigações através de ampla atuação ilícita consubstanciada em obtenção de informações privilegiadas para frustrar operações policiais, ocultação de provas, acionamento de possíveis influências em todas as esferas públicas políticas e jurídicas, mormente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Como os interlocutores, aparentemente, não obtiveram todos os êxitos almejados, preferiram, então, utilizarem-se de mecanismo político para afastar o nomeado investigado da jurisdição do Juiz natural - que é a 13ª Vara da Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR - nomeando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para ocupar cargo eletivo cuja prerrogativa de foro está constitucionalmente prevista. Brilha no céu da pátria, neste instante, a constatação de que o ato de nomeação tem por finalidade única alterar a jurisdição responsável por processar e julgar o nomeado, assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, sendo praticado nessa linha intelectiva, o ato administrativo viola o princípio constitucional do juiz natural, emblematizado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", e isso por permitir ao investigado a livre escolha do juiz que irá julgá-lo segundo, unicamente, sua vontade e seu gosto.Além disso, restou evidente, pela publicação dos diálogos captados na quebra do sigilo e monitoramento telefônico judicialmente autorizados, o uso antecipado do documento registrador da nomeação - termo de posse -, antes mesmo da efetiva posse no cargo, para obstar o cumprimento de eventual e imaginária ordem de prisão preventiva a ser deflagrada pelo Juiz natural já mencionado, num demonstração emblemática de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, motivos esses, aí sim, autorizadores da decretação de prisão preventiva à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inolvidável, ainda, a possibilidade de o desvio de finalidade constatado implicar, em tese, em crime de responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da República, nos termos contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do artigo 4º da Lei nº 1.079/50.Ponha-se em realce a perfeita possibilidade de utilização, como razões de decidir, dos diálogos referidos porque foram captados mediante ordem judicial devidamente fundamentada emanada pelo Juiz natural da causa.Apresentando-se, ainda que em juízo de cognição sumária, indiscutível o desvio de finalidade emplacado em retirar o nomeado da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a representar ingerência indevida e abusiva no Poder Judiciário, a concessão liminar da ordem é medida imperiosa.
3. À luz do exposto, e para evitar qualquer risco à independência e ao livre exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSTAR O ATO DE NOMEAÇÃO DO SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro.
4. Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da República para imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos do ato administrativo até julgamento final desta ação.
5. Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
6. À luz dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para as providências cabíveis de acordo com cada cargo.
7. Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.Intimação em Secretaria em : 18/03/2016

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